O Adiamento das Eleições Municipais e dos Prazos Eleitorais em razão Pandemia.

O processo eleitoral de 2020, experimenta significativas mudanças impostas pela pandemia provocada pelo novo Coronavírus.
Nesse sentido, é imperioso destacar a alteração do calendário eleitoral que ocorreu por meio da promulgação da Emenda Constitucional número 107, resultado da PEC número 18-2020, votada nas duas casas legislativas. Trata-se, sem dúvidas, de uma das maiores alterações legislativas em matéria eleitoral, extremamente necessária por conta do cenário atual.
Pois bem. No calendário original, estabelecido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o primeiro turno das eleições estava previsto para o dia 4 de outubro, já o segundo turno, seria no dia 25 de outubro. A Emenda Constitucional citada acima, adiou o primeiro turno para o dia 15 de novembro, e o segundo turno, para 29 de novembro, além de estabelecer novos prazos á todas as fases do processo eleitoral.
Importante registrar que, um dos pontos controversos a respeito do adiamento das eleições refere-se a elegibilidade de alguns candidatos, isto porquê, sob a perspectiva da legislação e contagem dos prazos eleitorais, alguns candidatos que estavam inelegíveis, poderão ser beneficiados e se tornarem elegíveis por conta da mudança na data das eleições.
Inclusive, uma consulta já foi enviada ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) requerendo esclarecimentos nesse sentido, a fim de saber se aqueles que estariam inelegíveis com base na Lei da Ficha Limpa até outubro de 2020, data original das eleições municipais deste ano, poderão concorrer na nova data, em novembro.
O novo calendário eleitoral foi proposta da seguinte forma:
A partir de 11 de agosto: as emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário;
De 31 de agosto a 16 de setembro: prazo para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações;
Até 26 de setembro: prazo para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de candidatos;
A partir de 26 de setembro: prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e representação das emissoras de rádio e TV para elaborarem plano de mídia;
A partir de 27 de setembro: prazo para início da propaganda eleitoral, também na internet;
Até 27 de outubro: prazo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;
Até 15 de dezembro: prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativas ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições;
Até 18 de dezembro: será realizada a diplomação dos candidatos eleitos em todo país, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.
A Emenda Constitucional número 107 autoriza ainda, a promoção de vários ajustes pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) referentes ao processo de votação, apuração e fiscalização no dia das eleições, podendo, inclusive, realizar adaptações no que tange ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período.
Diante do exposto, resta evidente que o adiamento das eleições municipais desencadeou alterações significativas no processo eleitoral pátrio, e seus reflexos, transcendem o Direito Eleitoral, por tratar-se de medida que visa preservar a democracia e sobretudo, a saúde de todos envolvidos no processo.
Tais alterações resultaram da união dos três poderes, para que juntos, possam concretizar medidas hábeis a garantir a realização do processo democrático de forma segura em meio a pandemia, consagrando o interesse público.
* Gabriele Oliveira
(Advogada)

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